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IN nº 11 regula procedimentos para o registro de produtos remediadores

Entrou em vigor em 18 de outubro de 2022 a Instrução Normativa nº 11, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que dispõe sobre procedimentos e requisitos para o registro de produtos remediadores, renovação, anuência prévia para importação, autorização para pesquisa e experimentação e dá outras providências. 

Na definição do Ibama, remediador é um “produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos”. Biorremediador é o remediador que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes. São, portanto, itens comuns no trabalho da BTX.

Uma semana depois da divulgação da Instrução Normativa nº 11, em 25 de outubro a Diretoria de Qualidade Ambiental do Ibama (DIQUA) publicou a Orientação Técnica Normativa nº 3 (https://in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-tecnica-normativa-otn-n-3-diqua-de-21-de-outubro-de-2022-438615134), que trata da classificação dos diferentes tipos de produtos remediadores e define quais deles devem se submeter a registro.

A orientação estabelece: “O registro de biorremediadores, remediadores químicos e fisicoquímicos se aplicará àqueles produtos que contenham agentes biológicos ou químicos na sua composição que caracterizem uma formulação específica para fins de remediação nos termos desta OTN”.

Assim, ficam isentos de registro no Ibama os produtos ativadores e/ou auxiliares do processo de remediação que agem na correção das características do meio contaminado, como ajuste de pH do solo ou tensão superficial, melhorando a eficácia da reação de degradação do contaminante.

A OTN nº 3 também observa que grande parte dos produtos de natureza química e fisicoquímica utilizados em projetos de remediação de áreas contaminadas são comumente conhecidos e largamente produzidos e comercializados com fins diversos.

Determina ainda que apenas os produtos comerciais, especialmente formulados para uso específico em remediação, necessitarão ter seu registro realizado no Ibama.​​​​​​​ “As demais substâncias de uso comum deverão ter sua utilização na remediação de áreas contaminadas aprovada pelo órgão ambiental competente, porém, não necessitarão do registro federal do Ibama”, determina.